O juízo da 99º zona eleitoral de Campos, Felipe Pinelli Pedalino Costa, julgou improcedente o pedido de cassação contra a Prefeita Rosinha Garotinho, o vice Chicão e o vereador Mauro Silva. A ação foi proposta pelo candidato derrotado nas eleições de 2012, José Geraldo.
"É o relatório. Decido.
Em primeiro lugar não vejo ilegitimidade passiva de quaisquer dos réus a ser reconhecida.
Isto porque, por força da Teoria da Asserção, é parte legítima para figurar no polo passivo aqueles que, segundo as assertivas do autor, praticaram conduta ilícita ou causaram lesão a direito por ele afirmado.
A constatação da pertinência ou não das alegações foge ao campo de análise da preliminar de ilegitimidade passiva, compondo o mérito da causa.
Neste sentido, e observadas as assertivas contidas na petição inicial, não tenho dúvida que todos os réus são partes legítimas para figurarem no polo passivo, já que, segundo o autor, todos eles teriam abusado do poder político e do poder econômico, praticando captação ilícita de sufrágio, por meio do uso da administração pública.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superado tal ponto, passo análise do mérito da causa.
Os autores afirmaram que foram feitas obras na Travessa Geovane e na Rua Victor Sence, pelo município, que tem como prefeita a primeira ré e como vice prefeito o segundo réu, para atender a promessa do terceiro réu, que foi secretário de comunicação e é vereador em Campos dos Goytacazes.
Pois bem. É atribuição dos vereadores atuar em proveito da população no município em que exercem mandatos eletivos.
Reivindicar a realização de obras públicas de interesse local, neste contexto, é um dever do vereador.
Por outro lado, caracterizaria conduta ilegal a realização de obras em benefício de determinada ou determinável pessoa ou grupo de pessoas, como forma de captação de sufrágio, em benefício do candidato.
Não vejo nos autos comprovação desta conduta.
A testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento alegou que não foi feita obra em proveito de quem quer que seja.
O que aconteceu foi o recapeamento de vias públicas.
Além do mais, segundo a mesma testemunha, em nenhum momento lhe foi dito pela primeira ou pelo segundo réus que a obra deveria ser feita em benefício eleitoral do terceiro réu.
Mas não é só. A mesma testemunha informou que as obras na Travessa Geovane e na Rua Victor Sence estavam previstas, porque tais locais estão inseridos no programa “Bairro Show”.
Ora, o recapeamento de via asfáltica em ruas da cidade não pode, por si só, caracterizar crime eleitoral, mesmo que a obra de conservação seja feita na véspera da eleição.
É que o recapeamento de rua caracteriza conservação do logradouro público, obra de interesse público, que não pode parar por conta do processo eleitoral.
Deve ser destacado, ainda, que a simples inversão do cronograma de obras não tem o condão de caracterizar abuso de poder político ou econômico, sendo certo que os autores não produziram qualquer prova que demonstrasse suas alegações.
Diante disso, não podem prosperar os pedidos feitos na petição inicial em relação a quaisquer dos réus.
Por fim, não vislumbro litigância de má fé dos autores.
Eles, quando muito, propuseram ação por avaliar que a conduta dos réus caracterizou abuso de poder, o que não permite denotar a litigância de má fé.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo."
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