O desembargador André Emílio Ribeiro Von Melentovytch concedeu liminar para Prefeitura de Campos dar prosseguimento ao processo seletivo que contratará professores substitutos. Leia a decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme consta do edital de processo seletivo simplificado nº 01/2013 (anexos), “A seleção destina-se a contratação imediata de profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (...)”. A justificativa das contratações temporárias foi a necessidade de suprir as lacunas ocasionadas pelos afastamentos temporários de professores efetivos decorrentes de licenças, readaptações temporárias e demais afastamentos de natureza temporária previstos em lei.
Segundo entendimento do E. STJ, a contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público (AgRg no RMS 33.569/MA).
Dessa forma, a princípio, constata-se que o processo seletivo de contratação temporária se pautou na transitoriedade e excepcionalidade, bem como no interesse público devidamente justificado pela Municipalidade, de forma que, diante do periculum in mora inverso, eis que a ausência de professores no segundo semestre do ano letivo pode causar grandes prejuízos, defiro o efeito suspensivo a fim de que o processo seletivo tenha prosseguimento.
Manifeste-se o agravado.
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