Leia abaixo parte da decisão.
"...Na esteira deste entendimento, no pedido de suspensão não se examina a legalidade da decisão ora impugnada, considerando os estreitos limites de atuação da Presidência do Tribunal, sob pena de
usurpação da via recursal. No caso concreto, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Campos dos Goytacazes, nos autos da Ação Popular nº 0035959- 97.2014.8.19.0014, concedeu a antecipação de tutela para que o Município de Campos dos Goytacazes se abstenha de realizar operações de crédito com o fundamento na Lei Municipal nº 8.598/2014 e, caso já tenha se efetivado o contrato, que seja suspenso imediatamente.
Segundo o requerente, o deferimento da antecipação da tutela ocasionará grave lesão à economia pública municipal, na medida em que a cessão de parte da participação especial teria o escopo de equilibrar as contas públicas, já depreciadas em razão das reduções dos índices de participação do Município para recebimento do ICMS e pela brusca queda da cotação de petróleo na ordem de 35% nos últimos meses. Ressalta que tal medida invade seara afeta ao Poder Executivo Municipal, em verdadeira afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Da análise dos autos, convenço-me de que a economia pública do Município de Campos dos Goytacazes fica seriamente ameaçada pela decisão impugnada. Afinal, restou demonstrada a queda da receita ocasionada pela redução de índice de participação do Município na arrecadação do ICMS e pela brusca queda da cotação do barril de petróleo na ordem de 35% nos últimos meses. Para equilibrar as contas públicas, foi editada a Lei nº 8.598, de 18 de novembro de 2014, autorizando o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionadas à exploração de petróleo e gás natural, até 31 de dezembro de 2016. Dentre os documentos trazidos pelo requerente, consta a Resolução SEFAZ nº 793/2014, da Secretaria de Estado de Fazenda, que fixa os índices provisórios relativos à Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 2015, representando um percentual de 3,572 pertencentes ao Município de Campos dos Goytacazes. Já no exercício de 2014, o percentual estabelecido para o referido Município foi de 4,074, o que comprova a alegada queda na arrecadação do ICMS. Em razão da perda na arrecadação do ICMS de 4,074 para 3,572 para o exercício de 2015, outra providência foi adotada pelo Município no sentido de equilibrar as contas públicas: a edição do
Decreto Municipal nº 286/14, que determinou a supressão em no mínimo 20% (vinte por cento) nos contratos e convênios de caráter continuado firmados pela Administração Pública Municipal Direta e
Indireta. No que se refere ao requerimento de modulação de efeitos da decisão suspensiva, formulado pelo Ministério Público, penso que a própria natureza da contracautela, cujo âmbito cognitivo não se
confunde com aquele do pedido principal (nos casos de antecipação da tutela) ou mesmo com o da medida cautelar (no caso de liminar propriamente cautelar), impede a vinculação com o julgamento do agravo, vez que não há identidade de interesses entre as medidas que possa ensejar um destino comum. O âmbito do conhecimento da decisão liminar da origem é bem diverso daquele da contracautela. O primeiro envolve um juízo de plausibilidade/verossimilhança e de urgência frente à inutilidade do provimento final/receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O segundo também envolve um juízo de urgência, mas uma urgência alegadamente provocada pela decisão liminar da origem, que poria em ameaça a ordem, a segurança, a saúde ou a economia públicas e, portanto, fundada em uma realidade não existente no momento em que aquela foi proferida. Essa a razão por trás do disposto no art. 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/92. Por força dessa diversidade de causas, é que o legislador houve por bem garantir a extensão dos efeitos da contracautela até a decisão final de mérito na ação principal (art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992). Afinal, ainda que mantido o entendimento do juízo de origem no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar, confirmando-a, tal entendimento ainda não será definitivo, o que justificaria, na ponderação entre o monopólio da jurisdição e o interesse público gravemente ameaçado, a prevalência deste último. Dessa forma, a modulação dos efeitos da eficácia temporal da contracautela, sugerida pelo Ministério Público, no sentido de que esta perdure apenas até a data do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes junto a Vigésima Primeira Câmara Cível, não merece prosperar. De fato, envolvendo a decisão suspensiva um juízo de
ponderação entre a provisoriedade do direito reconhecido pelo Juiz e a proteção do interesse público contra ameaça excepcional, enquanto não se tornar definitiva a tutela reconhecida liminarmente pelo juízo de origem, podem persistir os fundamentos da suspensão. Assim, nada exige a superação da suspensão pela decisão no agravo de instrumento que, como se sabe, ainda não tornará definitivamente julgada a tutela liminar deferida pelo órgão de origem. Por fim, a alegação do autor da demanda principal no sentido de que a presente suspensão não deve ser acolhida, considerando a sugestão do Ministério Público de que a eficácia temporal da contracautela deve perdurar até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0065274-18.2014.8.19.0000, e que tal recurso já teve seu seguimento negado, também não merece prosperar. Isto porque, conforme disposto no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, a competência para conhecer da medida é do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso da decisão atacada e em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, o referido agravo de instrumento ainda encontra-se pendente de julgamento, considerando que no dia 16.12.2014 foi interposto agravo regimental, encontrando-se os autos conclusos com a Desembargadora Relatora. Necessário frisar que não está a Presidência antecipando entendimento a ser adotado no julgamento do recurso que porventura venha a ser interposto, nem emitindo juízo de valor a respeito da solução encontrada para o conflito. Os contornos da medida já foram delineados linha acima. O que se pretende nesta via é tão somente evitar riscos de lesão à economia do ente público, o que ficou evidenciado.
Ante o exposto, configurada a possibilidade de lesão à economia pública municipal, DEFIRO o pedido de suspensão."
Intimem-se e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 18 dezembro de 2014.
Desembargador LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
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