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As condenações que tiram Arnaldo Vianna da disputa


A primeira decisão é do juiz da 99ª Zona Eleitoral de Campos, doutor Felipe Pineli Pedalino Costa.

Na decisão o juiz destacou ainda que a condenação suspende os direitos políticos do candidato num prazo de cinco anos.

“Não obstante, como efeito da condenação, foram suspensos, em 2011, os direitos políticos de Arnaldo, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Dentre os direitos políticos se encontra a capacidade eleitoral passiva. Assim, por força de decisão judicial, está o pretenso candidato a prefeito inelegível pelo período de 5 (cinco) anos. Como não há notícia nos autos da suspensão dos efeitos da condenação , permanece a inelegibilidade, pelo que Arnaldo não dispõe, no momento, de capacidade eleitoral passiva por força do acórdão... Feitas tais considerações, vejo que Arnaldo se encontra inelegível, seja pela rejeição de contas – exercício de 2003, seja pela condenação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.

Outra decisão que complica a situação de Arnaldo.

Agora vem a decisão da corte do TSE ocorrida em maio deste ano e publicada no último dia 03/08. Arnaldo perdeu o recurso por unanimidade.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 839-42.2010.6.19.0000 ? CLASSE 37 ? RIO DE JANEIRO ? RIO DE JANEIRO

Relator originário: Ministro Marcelo Ribeiro

Relator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani

Agravante: Arnaldo França Vianna

Advogados: João Batista de Oliveira Filho e outros
Agravado: Ministério Público Eleitoral
Agravado: Partido da República (PR) ? Estadual
Advogados: Jonas Lopes de Carvalho Neto e outras

Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. CONTRATO. PREFEITURA. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS O PRAZO DEVIDO. FALHA NA DOCUMENTAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO.

1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial.

2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

3. É impossível a alteração do entendimento da Corte Regional quanto a não apresentação da documentação necessária pelo ora agravante, por ser incabível, na via extraordinária, o reexame das provas, além de ser inviável a análise das razões recursais quanto à matéria, à míngua do necessário prequestionamento

4. Agravo regimental desprovido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos da nota de julgamento.

Brasília, 24 de maio de 2012.

Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves, e o Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos.
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