O não comparecimento de mesário em dia de votação não constitui crime eleitoral, mas apenas infração administrativa. A decisão foi anunciada quarta-feira pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reiterando entendimento da Corte e negando recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) do Rio de Janeiro.
O MPE queria a caracterização de prática de ilícito penal, conforme estipula o Código Eleitoral, contra Leandro Luiz da Silva Coelho, mesário ausente no dia 31 de outubro de 2010. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de oferecimento de transação penal contra Leandro Coelho.
De acordo com o TSE, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RJ) negou recurso do MPE pela configuração de crime eleitoral previsto no artigo 344 do Código Eleitoral. “Esse artigo classifica como crime eleitoral a recusa ou o abandono do serviço eleitoral sem justa causa, com pena de detenção de até dois meses ou pagamento de multa”.
A assessoria do TSE acrescenta: “Já o artigo 124 diz que o mesário que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias, incorrerá na multa de 50% a um salário-mínimo”. O MPE recorreu ao TSE alegando prática de ilícito penal e argumentando que “a recusa do mesário aos serviços eleitorais ou o seu abandono devem ser punidos tanto administrativamente como penalmente”.
No entanto, o ministro Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que “o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124. Além disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do crime eleitoral”.
Fonte: O Diário
Fonte: O Diário
0 comentários:
Postar um comentário