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Garotinho consegue liminar no TSE




Parte final da decisão

Vislumbro, portanto, o fumus boni juris, diante das razões expostas, e o periculum in mora, considerada a proximidade do prazo para o registro de candidaturas.
Diante do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão regional, até o julgamento do recurso especial.
Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Cite-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de junho de 2010



fonte: TSE 
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2 comentários:

Anônimo disse...

Voce nao tem vergonha de ser tao puxa-saco vai arrumar algo melhor para voce fazer.

ralfe_reis@hotmail.com disse...

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