Parte final da decisão Vislumbro, portanto, o fumus boni juris, diante das razões expostas, e o periculum in mora, considerada a proximidade do prazo para o registro de candidaturas. Diante do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão regional, até o julgamento do recurso especial. Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Cite-se. Publique-se. Brasília-DF, 29 de junho de 2010 fonte: TSE |
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2 comentários:
Voce nao tem vergonha de ser tao puxa-saco vai arrumar algo melhor para voce fazer.
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Com uma nova ferramenta o blog identifica facil facil os covardes que se escondem atras do anônimato
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