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Rosinha acaba de retonar

Decisão

É o relatório.

Decido.

Neste exame preliminar, entendo que se faz presente o fumus boni juris.

Na espécie, o juiz eleitoral extinguiu, sem julgamento do mérito, a AIME proposta em desfavor dos ora requerentes, por considerar ser incabível o exame de abuso dos meios de comunicação social em sede da referida ação constitucional (art. 14, § 10, CF).

No julgamento do recurso eleitoral, o Tribunal a quo, aplicando a teoria da causa madura, com base no art. 515, §§ 3º e 4º, do CPC, reformou a sentença e, passando ao mérito da causa, com a análise das provas já colhidas pelo juízo monocrático, julgou procedente a ação, para cassar os mandatos dos impugnados, ora autores. Destaco do acórdão regional (fl. 99):

Malgrado tais considerações, o caso em exame não exige dilação da instrução probatória, eis que, conquanto envolva situação de fato e de direito, apresenta elementos suficientes ao seu imediato julgamento, nos estritos termos das regras prescritas nos arts. 515, §§3° e 4°, do Código de Processo Civil, que consagram a chamada "Teoria da Causa

Madura". Releva observar que o recurso é um ato postulatório, e como tal, fixa os limites da atividade judicante a ser empreendida pela Corte, razão pela qual a melhor doutrina toma por indispensável a formalização de pedido expresso de um novo julgamento, providência devidamente observada pelos recorrentes (fls. 1372 e 1380). Todavia, ainda que a impugnação recursal em comento se restringisse a enunciar impropriedades da sentença, claro estaria que o retorno dos autos para prolação de um novo ato decisório seria providência inútil e flagrantemente infensa aos Princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo, posto que já reunidas as condições necessárias para seu imediato julgamento. Trata-se de concepção que tem encontrado respaldo na jurisprudência pátria.

Defendem os autores a violação do mencionado art. 515 do CPC, que autoriza o exame pelo tribunal ad quem do mérito da ação extinta na primeira instância com fundamento no art. 267, VI, do CPC, somente quando a causa versar matéria de direito, e não de fato, como ocorreu no caso em exame.

Argumentam que o julgamento do mérito pela Corte Regional acarretou vulneração aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da vinculação, este último insculpido no art. 132 do CPC, segundo o qual o juiz que colhe a prova deve julgar a lide.

Frise-se que a Ação Cautelar nº 423810, ajuizada pelos ora requerentes, também visando à suspensão dos efeitos do acórdão regional proferido no RE nº 7343, teve seu seguimento negado, oportunidade em que não vislumbrei a fumaça do bom direito, considerando, em princípio, o acerto do acórdão regional no que tange à incidência do art. 515 do CPC à hipótese.

Entendimento similar assentei no voto que proferi nos autos do REspe nº 262467, interposto por Anthony Garotinho, que visava à reforma de aresto regional prolatado em sede de ação de investigação judicial eleitoral (RE nº 7345), no qual fora decretada a inelegibilidade do recorrente, dos ora requerentes e de outros, em razão de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

Naquele caso, a Corte Regional, também reformando a sentença que julgou extinta a causa, dessa vez por ilegitimidade de parte, passou ao exame do mérito, com fundamento no art. 515 do CPC, decidindo pela procedência da ação.

Ocorre que na data de ontem, no julgamento do referido recurso especial (262467), decidiu este Tribunal, contra o meu voto, pelo acolhimento das razões recursais, em razão da violação ao art. 515 do CPC, determinando a anulação dos acórdãos do TRE/RJ, bem como o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau, para apreciar o meritum causae.

Na oportunidade, o e. Min. Marco Aurélio, inaugurando a divergência, adotou como fundamento precedente do STJ, de relatoria do e. Min. Aldir Passarinho, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXTINTO EM PRIMEIRO GRAU POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA E DE LOGO JULGA O MÉRITO, ACATANDO A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE EXTRAPOLOU O ÂMBITO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. MATÉRIAS DE FATO NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA SINGULAR.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO VIOLADO. ANULAÇÃO PARCIAL.

I. A inovação trazida pela Lei n. 10.358/2001, ao acrescentar ao art. 515 do CPC o § 3º, permite que o Tribunal de segunda instância, de logo, dê solução à causa quando "a causa versar questão exclusivamente de direito", o que não ocorre no caso dos autos, em que o juízo singular se limitou a julgar extinto o processo por ilegitimidade ativa ad causam e a fundamentação do aresto objurgado, ultrapassando a preliminar, adentrou o mérito avançando em matéria fática relevante, não abordada no grau monocrático.II. Configurada a supressão de instância e desrespeitado o princípio do duplo grau de jurisdição, é de ser anulado parcialmente o aresto regional no que ultrapassou a preliminar de carência, determinada a devolução dos autos à Vara de origem para que tenham curso os embargos de terceiro.

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp nº 611.149/RS, DJE de 2.2.2009, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).

Diante desse contexto, faz-se imperioso reconhecer a plausibilidade do direito ora pleiteado, tendo em vista o novel pronunciamento deste Tribunal sobre o tema, contrariamente ao que decidiu a Corte Regional na espécie.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão regional proferido no RE nº 7343 e determinar o retorno dos autores aos cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, bem como a suspensão da realização das novas eleições marcadas para 6.2.2011, até o julgamento por esta Corte do Agravo de Instrumento nº 249477, ou do recurso especial, caso seja provido o agravo.

Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Cite-se. Publique-se.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
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