Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, mantiveram a sentença de 1º grau que obrigou a Unimed a custear uma prótese peniana inflável, do tipo “Ambicor 2 volumes MAS”, para um usuário acometido de impotência sexual, em virtude de um câncer de próstata, e a indenizá-lo em R$ 10 mil, por danos morais.
A operadora de saúde se negou a oferecer o material importado necessário à cirurgia indicada pelos médicos, sob a alegação de que não haveria cobertura do plano contratado. Segundo o desembargador relator da decisão, José Geraldo Antônio, na hipótese em questão, a cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento está coberto pelo plano de saúde. Assim, material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura contratada.
O magistrado explicou que a substituição do material importado por um nacional mais barato, conforme desejava a operadora de saúde, causaria sérios problemas ao paciente. “A prótese semirrígida oferecida implicaria em constrangimento para o autor, pela dificuldade de se ocultá-la em locais públicos, sobretudo em piscinas e praia”. Para o relator, a injusta recusa da ré ensejou a reparação moral, ante a insegurança e a aflição impostas ao paciente.
Fonte: Blog do Marcelo Martins
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