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Nova condenação no TCU torna Arnaldo Vianna inelegível até 2023

Arnaldo Vianna 3

O Tribunal de Contas da União(TCU) condenou o ex-prefeito Arnaldo Vianna, no último dia 17, a devolver R$ 276.498,54 ao Governo Federal e a pagar R$ 25 mil reais de multa, por conta de irregularidades no gasto do dinheiro enviado para a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, entre os anos de 1999 e 2000, e determinou ainda que o valor a seja devolvido em 15 dias, acrescido de juros e correção contados a partir do ano 2000.

O TCU julgou um processo instaurado a partir de uma Tomada de Contas Especial enviada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome que questionou algumas despesas e não utilização dos recursos de contrapartida referentes ao Termo de Responsabilidade nº 2547 MPAS/SEAS/1999, celebrado entre a União (por meio do então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS) e o Município de Campos dos Goytacazes/RJ, na época em que Vianna era prefeito.

Nos anos de 2008 e 2012, Arnaldo Vianna teve o registro de candidatura para prefeito de Campos indeferido e os seus votos considerados nulos por conta de outra condenação do Tribunal de Contas da União. Porém, por conta de uma brecha legal, ele foi beneficiado e pôde aparecer no horário eleitoral gratuito, já que a legislação permite que o candidato com registro indeferido pratique os atos de campanha até o julgamento definitivo do registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Após essa nova sanção, Arnaldo Vianna só poderia ser candidato a partir de 2023, para não ter que contar com a brecha legal, caso não venha a sofrer outra condenação até lá.

DOU nº 56, de 24/03/2015 , página 71
ACÓRDÃO Nº 1087/2015 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.522/2013-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – MDS
3.2. Responsáveis: Arnaldo França Vianna (268.776.197-49);
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes – RJ( 29.116.894/ 0001- 61).
4. Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – MDS.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro(Secex-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome(MDS), em razão da impugnação parcial das despesas e não utilização dos recursos de contrapartida referentes ao Termo de Responsabilidade nº 2547 MPAS/SEAS/1999, celebrado entre a União (por meio do então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS) e o Município de Campos dos Goytacazes/RJ, para a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no termos do Programa de Trabalho vigente entre 16/3/1999 e 28/2/2000,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Arnaldo França Vianna (268.776.197-49), ex-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 276.498,54(duzentos e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/03/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Arnaldo França Vianna (CPF 268.776.197-49) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. alertar o Responsável que a falta de comprovação dos recolhimentos de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. determinar à Secex/RJ que inclua na notificação para o pagamento dos valores mencionados nos itens 9.1 e 9.2 o disposto nos itens 9.3 e 9.4, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.7. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, com a informação de que a decisão está sujeita a Recurso de Reconsideração previsto no art. 285 do RI/TCU.
10. Ata n° 7/2015 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087-07/15-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

Fonte: Campos24horas
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